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ECA Digital: censura ou proteção de direitos de crianças e adolescentes?

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Por
Roberto Abib| Editoria Científica/Icict
| Atualizado
Imagem de crianças em frente a equipamentos eletrônicos com símbolos de coração e de erro
Especialistas afirmam que a promoção do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes exige uma abordagem integrada, que articule regulação, corresponsabilidade das empresas e fortalecimento de vínculos familiares na garantia de direitos nos ambientes digitais.

O ECA Digital entrou em vigor em março deste ano e se tornou alvo de desinformações associadas a percepções de vigilância estatal e censura nas plataformas de redes digitais, conforme relatórios de agência de checagem. Instituído pela Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital aplica ao ambiente digital - Facebook, Instagram, Tiktok, jogos eletrônicos, aplicativos, lojas de apps, plataformas de vídeo, como YouTube, e outros - os conceitos de criança e de adolescente, constituídos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e as definições de internet estabelecidas no Marco Civil da Internet.   

De acordo com a lei, a criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, devido à sua condição de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial.  

O ECA Digital propõe proteger privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação social e acesso às tecnologias digitais e bem-estar por meio da prevenção e mitigação do acesso, da exposição e de recomendações de conteúdo ou práticas de exploração e abuso sexual, violência física, intimidação sistemática e assédio virtual; uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico; automutilação e suicídio.  

A lei também previne o acesso irrestrito de crianças e adolescentes a jogos de azar, a práticas publicitárias predatórias e enganosas, bem como a conteúdo pornográfico.

Corresponsabilidade e regulação

Em texto publicado pela RECIIS, as especialistas do Instituto Alana, Lígia de Morais Oliveira e Nanayra Horta, afirmam que a lei incorpora uma abordagem inovadora por deslocar o foco de respostas pontuais para obrigações estruturais de prevenção de riscos, inspirada em referências internacionais de regulação por deveres de cuidado. Alegam que a dependência digital na infância e adolescência não pode mais ser compreendida como fenômeno isolado ou mera consequência de escolhas individuais.  

As autoras acrescentam que a “promoção do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes exige uma abordagem integrada, que articule regulação, educação digital e midiática, corresponsabilidade coorporativa e fortalecimento de vínculos familiares, a fim de equilibrar inovação tecnológica e direitos fundamentais”.

O ECA Digital prevê que o poder público poderá atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de aferição de idade nos limites da legalidade, da proteção à privacidade e dos direitos fundamentais. De acordo com a lei, que responsabiliza as empresas de tecnologia, a regulamentação não poderá impor, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, desde que as práticas não comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes.

A regulamentação contará com a fiscalização central da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), envolvendo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). A fiscalização efetiva de aferição de idade será feita de forma escalonada por meio de cronograma que vai até janeiro de 2027.  

As especialistas Lígia de Morais Oliveira e Nanayra Horta acreditam que a efetividade do ECA Digital dependerá de uma responsabilidade compartilhada entre as empresas de tecnologia, o Estado e a sociedade.  

ECA Digital: algumas responsabilidades dos pais, empresas e escolas

Responsabilidade de pais e responsáveis

  • Devem vincular as contas de menores de 16 anos às suas.

Responsabilidade das empresas de tecnologias  

  • Devem usar métodos confiáveis para verificar a idade, além da autodeclaração;
  • Devem restringir mecanismos como rolagem infinita (designs viciantes) e reprodução automática de vídeos;
  • Devem proibir a coleta e uso de dados de crianças e adolescentes para fins publicitários;
  • Devem remover conteúdos ilícitos (abuso, assédio, exploração) e notificar autoridades.

Responsabilidade das escolas  

  • Devem promover a educação midiática com diretrizes para o ensino de segurança e cidadania digital. 

*Arte: Venicio Ribeiro|Editoria Científica/Icict.